EMENTA: Dispõe sobre a prática do ato anestésico.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absoluto respeito pela vida humana, não podendo, em nenhuma circunstância, praticar atos que a afetem ou concorram para prejudicá-la;
CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a
saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que o médico deve aprimorar e atualizar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente;
CONSIDERANDO que não é permitido ao médico deixar de ministrar tratamento ou assistência ao paciente, salvo nas condições previstas pelo Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 400, de 6 de dezembro de 1977, do Ministério da
Saúde, prevê sala de recuperação pós-anestésica para a unidade do centro cirúrgico;
CONSIDERANDO o proposto pela Câmara Técnica Conjunta do Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Sociedade Brasileira de Anestesiologia, nomeada pela Portaria CFM nº 62/05;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e modernização da prática do ato anestésico;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 4 de outubro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos médicos anestesiologistas que:
I – Antes da realização de qualquer
anestesia, exceto nas situações de
urgência, é indispensável conhecer, com a devida antecedência, as condições clínicas do paciente, cabendo ao médico anestesiologista decidir da conveniência ou não da prática do ato anestésico, de modo soberano e intransferível.
a) Para os procedimentos eletivos, recomenda-se que a avaliação pré-anestésica seja realizada em consulta médica antes da admissão na unidade hospitalar;
b) na avaliação pré-anestésica, baseado na condição clínica do paciente e procedimento proposto, o médico anestesiologista solicitará ou não exames complementares e/ou avaliação por outros especialistas;
c) o médico anestesiologista que realizar a avaliação pré-anestésica poderá não ser o mesmo que administrará a
anestesia.
II – Para conduzir as anestesias gerais ou regionais com segurança, deve o médico anestesiologista manter vigilância permanente a seu paciente.
III – A documentação mínima dos procedimentos anestésicos deverá incluir obrigatoriamente informações relativas à avaliação e prescrição pré-anestésicas, evolução clínica e tratamento intra e pós-anestésico (ANEXO I).
IV – É ato atentatório à ética médica a realização simultânea de anestesias em pacientes distintos, pelo mesmo profissional.
V - Para a prática da
anestesia, deve o médico anestesiologista avaliar previamente as condições de segurança do ambiente, somente praticando o ato anestésico quando asseguradas as condições mínimas para a sua realização.
Art. 2º É responsabilidade do diretor técnico da instituição assegurar as condições mínimas para a realização da
anestesia com segurança.
Art. 3º Entende-se por condições mínimas de segurança para a prática da
anestesia a disponibilidade de:
I – Monitoração da
circulação, incluindo a determinação da
pressão arterial e dos batimentos cardíacos, e determinação contínua do ritmo cardíaco, incluindo cardioscopia;
II - Monitoração contínua da oxigenação do
sangue arterial, incluindo a oximetria de pulso;
III - Monitoração contínua da ventilação, incluindo os teores de gás carbônico exalados nas seguintes situações:
anestesia sob via aérea artificial (como intubação traqueal, brônquica ou máscara laríngea) e/ou ventilação artificial e/ou exposição a agentes capazes de desencadear hipertermia maligna.
IV – Equipamentos (ANEXO II), instrumental e materiais (ANEXO III) e fármacos (ANEXO IV) que permitam a realização de qualquer ato anestésico com segurança, bem como a realização de procedimentos de recuperação cardiorrespiratória.
Art. 4º Após a
anestesia, o paciente deve ser removido para a sala de recuperação pós-anestésica (SRPA) ou para o/a centro (unidade) de
terapia intensiva (CTI), conforme o caso.
§ 1º Enquanto aguarda a remoção, o paciente deverá permanecer no local onde foi realizado o procedimento anestésico, sob a atenção do médico anestesiologista;
§ 2º O médico anestesiologista que realizou o procedimento anestésico deverá acompanhar o transporte do paciente para a SRPA e/ou CTI;
§ 3º A alta da SRPA é de responsabilidade exclusiva do médico anestesiologista;
§ 4º Na SRPA, desde a admissão até o momento da alta, os pacientes permanecerão monitorados quanto:
a) à
circulação, incluindo aferição da
pressão arterial e dos batimentos cardíacos e determinação contínua do ritmo cardíaco, por meio da cardioscopia;
b) à respiração, incluindo determinação contínua da oxigenação do
sangue arterial e oximetria de pulso;
c) ao estado de consciência;
d) à intensidade da dor.
Art. 5º Os anexos e as listas de equipamentos, instrumental, materiais e fármacos que obrigatoriamente devem estar disponíveis no ambiente onde se realiza qualquer
anestesia, e que integram esta resolução, serão periodicamente revisados.
Parágrafo único - Itens adicionais estão indicados em situações específicas.
Art. 6° Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFM nº 1.363 publicada em 22 de março de 1993.
Art. 7° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília/DF, 4 de outubro de 2006
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente
LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral
ANEXOS
ANEXO I - As seguintes fichas fazem parte obrigatória da documentação da
anestesia:
1.Ficha de avaliação pré-anestésica, incluindo:
a.Identificação do anestesiologista
b.Identificação do paciente
c.Dados antropométricos
d.Antecedentes pessoais e familiares
e.Exame físico, incluindo avaliação das vias aéreas
f.
Diagnóstico cirúrgico e doenças associadas
g.Tratamento (incluindo fármacos de uso atual ou recente)
h.Jejum pré-operatório
i.Resultados dos exames complementares eventualmente solicitados e opinião de outros especialistas, se for o caso
j.Estado físico
k.Prescrição pré-anestésica
l.Consentimento informado específico para a
anestesia
2.Ficha de
anestesia, incluindo:
a.Identificação do(s) anestesiologista(s) responsável(is) e, se for o caso, registro do momento de transferência de responsabilidade durante o procedimento
b.Identificação do paciente
c.Início e término do procedimento
d.Técnica de
anestesia empregada
e.Recursos de monitoração adotados
f.Registro da oxigenação, gás carbônico expirado final (nas situações onde foi utilizado),
pressão arterial e freqüência cardíaca a intervalos não superiores a dez minutos
g.Soluções e fármacos administrados (momento de administração, via e dose)
h.Intercorrências e eventos adversos associados ou não à
anestesia
3.Ficha de recuperação pós-anestésica, incluindo:
a.Identificação do(s) anestesiologista(s) responsável(is) e, se for o caso, registro do momento de transferência de responsabilidade durante o internamento na sala de recuperação pós-anestésica
b.Identificação do paciente
c.Momentos da admissão e da alta
d.Recursos de monitoração adotados
e.Registro da consciência,
pressão arterial, freqüência cardíaca, oxigenação, atividade motora e intensidade da dor a intervalos não superiores a quinze minutos.
f.Soluções e fármacos administrados (momento de administração, via e dose)
g.Intercorrências e eventos adversos associados ou não à
anestesia
ANEXO II - Equipamentos básicos para a administração da
anestesia e suporte cardiorrespiratório:
1.Em cada sala onde se administra
anestesia: secção de fluxo contínuo de gases,
sistema respiratório e ventilatório completo e sistema de aspiração.
2.Na unidade onde se administra
anestesia: desfibrilador, marca-passo transcutâneo (incluindo gerador e cabo).
3.Recomenda-se a monitoração da temperatura e sistemas para aquecimento de pacientes em
anestesiapediátrica e geriátrica, bem como em procedimentos com duração superior a duas horas, nas demais situações.
4.Recomenda-se a adoção de sistemas automáticos de infusão para administração contínua de fármacos vasoativos e
anestesia intravenosa contínua.
ANEXO III – Instrumental e materiais:
1.Máscaras faciais
2.Cânulas oronasofaríngeas
3.Máscaras laríngeas
4.Tubos traqueais e conectores
5.Seringas, agulhas e cateteres venosos descartáveis
6.Laringoscópio (cabos e lâminas)
7.Guia para tubo traqueal e pinça condutora
8.Dispositivo para cricotireostomia
9.Seringas, agulhas e cateteres descartáveis específicos para os diversos bloqueios anestésicos neuroaxiais e periféricos
ANEXO IV – Fármacos:
1.Agentes usados em
anestesia, incluindo anestésicos locais, hipnoindutores, bloqueadores neuromusculares e seus antagonistas, anestésicos inalatórios e dantroleno sódico, opióides e seus antagonistas, antieméticos,
analgésicos não-opióides, corticosteróides, inibidores H2, efedrina/etil-efrina,
broncodilatadores, gluconato/cloreto de cálcio.
2.Agentes destinados à ressuscitação cardiopulmonar, incluindo
adrenalina, atropina, amiodarona, sulfato de magnésio, dopamina, dobutamina,
noradrenalina, bicarbonato de sódio, soluções para hidratação e expansores plasmáticos.