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segunda-feira, 20 de abril de 2009

VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRABALHO muitas vezes não conhecem o seu direito

Segundo informações do INSS, no ano de 2006 ocorreram aproximadamente 503.890 acidentes de trabalho, sem contar os trabalhadores do mercado informal.
A AVAT - Associação das vítimas de acidentes do trabalho, foi criada por um grupo de acidentados, com o objetivo de prestar orientação e aconselhamento à todos aqueles que dofreram acidentes do trabalho ou são portadores de doenças profissionais.
Segundo informações da AVAT, os benefícios que podem ser pagos às vítimas de acidentes do trabalho ou portadores de doenças profissionais ou do trabalho são: auxílio-doença acidentário; auxílio-acidente; aposentadoria por invalidez acidentária e pensão por morte.

São considerados acidentes de trabalho, os que ocorrem pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (ou seja, com o segurado empregado) ou, ainda, com o trabalhador avulso, com o médico residente, ou com o segurado especial (produtor, parceiro, meeiro e o arrendatário rurais, garimpeiro, pescador artesanal, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho.

Existe também a doença profissionail e doença do trabalho. A primeira, aparece pelo exercício do trabalho, peculiar a uma determinada atividade. Não é provocada pelo meio ambiente propriamente dito, mas sim pelo exercício de uma função. (Exemplo: lesões por esforços repetitivos relacionadas ao trabalho / doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho - LER/DORT); a segunda, é produzida ou desencadeada pelo meio ambiente do trabalho, que está poluído, contaminado por agentes agressivos. (Exemplo: perda auditiva induzida por ruído - PAIR). O acidente sofrido no local e horário de trabalho, em conseqüência de: ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiros de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local de trabalho: na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; no percurso da residência para o trabalho ou desta para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, todos são considerados acidentes do trabalho em função do que estabelecem os incisos I e II do art. 20 da Lei nº 8.213/91.

Não são consideradas como doença do trabalho: as doenças degenerativas; as inerentes ao grupo etário; as que não produzam incapacidade para o trabalho; as doenças endêmicas adquiridas por segurados habitantes de uma região em que elas se desenvolvam, salvo comprovação de que são resultantes de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Para obter mais informações, entre em contato com a AVAT no http://www.avat.org.br/ - Tel: 11 3337-0208.
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